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As Contas do Inativo, as Contas da Previdência e a Retórica do Estado

 

João Antônio, o filho mais velho de um casal, nascido no interior de um determinado Estado Brasileiro, era um militar que teve a grata alegria de nascer numa família de militares estaduais, seus avós, tios, primos e sobrinhos passaram pela mesma Instituição Militar Estadual.

Hoje, na reserva da Instituição Militar Estadual, João Antônio compreende o dilema enfrentado pelos seus amigos, pares e subordinados, eles têm o sentimento de que algo estranho e de difícil enfrentamento se avizinha no horizonte da incerteza.

João Antônio, contribuiu durante a sua situação ativa na Instituição com o percentual de 11,5% do seu salário bruto para o seu Seguro Social, também conhecido como Previdência Social, de cunho obrigatório pois assim o diz a Constituição Federal do Estado Brasileiro, a sua Pátria Natal e hoje na situação de inatividade, continua a contribuir com a Previdência Social, no percentual de 8,0%.

João Antônio cumpriu o seu papel constitucional, se esforçou e construiu o seu capital intelectual, emprestando-o de forma profícua ao serviço da sociedade e na defesa do cidadão. Aproveitando as oportunidades, galgou os postos que lhe foram apresentando e por opção, antecipou a passagem para a inatividade, recolhe os impostos devidos ao Estado Brasileiro na forma definida em Lei, principalmente o Imposto de Renda, na alíquota de 27,5%.

João Antônio , aprofundou os seus conhecimentos, vivenciou situações diferentes e incorporou ao seu currículo outras informações, principalmente a que, referindo-se ao direito tributário, expressa a apropriação do Imposto de Renda do servidor estadual, como parte da receita orçamentária do Estado instituidor da sua Instituição Militar Estadual, ou seja, o Imposto de Renda Retido na Fonte do militar, fica na conta do próprio Estado e não é depositado na conta da Receita Federal, havendo um encontro de contas somente após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual à Receita Federal, a Autoridade Tributária e única legalmente hábil a dirimir dúvidas sobre situação tributária e que tem o poder corregedor em matéria tributária.

João Antônio também sabe que a carga tributária no Brasil é alta, se comparada ao retorno em produtos e serviços ofertados pelo Estado Brasileiro, chegando a 32,0%. Sabe também, que existem cargas maiores e menores e que o peso bruto da carga tributária não corresponde ao índice de retorno ao bem-estar da sociedade brasileira.

A incerteza que se paira está afeta à questão da Previdência Social, há um sentimento de que o problema é de todos e que todos somos responsáveis pelo déficit previdenciário e que fomos nós que o produzimos.

João Antônio sabe que o inativo da Instituição a que pertence, têm um sentido de pertença em relação à essa Instituição e nesse pertencimento, assume para si, uma responsabilidade que não criou, que não é sua responsabilidade solucionar e que não tem solução a partir de uma possibilidade de transferência de responsabilidade. A Previdência Social é um Seguro Social, previsto na Constituição Federal e de responsabilidade de desembolso pelo Estado.

Não obstante todo o questionamento sobre a Previdência Social e o salário do inativo – o benefício previdenciário, tem-se a partir das informações já descritas, um pequeno arranjo para descrever a retórica, não se trabalha com valores expressos em moeda corrente, mas com pontos percentuais do total do salário que o Estado expressa como sua responsabilidade, a partir da obrigação criada como benefício decorrente do Seguro Social.

O benefício previdenciário do João Antônio, ou seja o valor da sua aposentadoria, são 100,00 pontos percentuais – aqui trataremos pela forma p.p.. Durante o serviço ativo, João Antônio contribuiu para a Previdência Social ao Estado Mantenedor da sua Instituição com 11,5 pontos percentuais – p.p., ou seja, João Antônio desembolsou ao Seguro Social parte do benefício a que tem direito na Inatividade.

Se o salário do João Antônio são 100,00 p.p. e contribuiu com 11,5 p.p. a responsabilidade no desembolso do Estado são 88,5 p.p. resultado da diferença entre o benefício previdenciário auferido e a contribuição previdenciária obrigatória na atividade, em números matemáticos absolutos: 100,0 – 11,5 = 88,5. Se levarmos em consideração que o João Antônio , na inatividade, continua a contribuir com a Previdência Social em 8,0 p.p., temos que o desembolso do Estado não será de 88,5 p.p. mas o resultado da diferença entre esse valor e a contribuição como inativo, ficando dessa forma a obrigação do desembolso do Estado em 80,5 p.p. em números matemáticos absolutos: 88,5 – 8,0 : 80,5.

Continuamos a construir o desembolso do Estado para chegarmos ao número real de pontos percentuais do benefício a que João Antônio aufere do Estado. Com a tabela do Imposto de Renda, na forma progressiva, após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, tem que João Antônio pagou a alíquota efetiva de 20,0 p.p. de Imposto de Renda que ficou nos cofres do Estado Mantenedor da sua Instituição, assim continuando com a descrição do benefício previdenciário, temos que abater ao valor até agora apresentado, a alíquota efetiva do Imposto de Renda Retido na Fonte, em números matemáticos absolutos: 80,5 – 20,0 : 60,5.

O valor de 60,5 p.p. como o desembolso do Estado em relação ao benefício previdenciário do João Antônio, ainda não é o valor efetivo, pois temos que aplicar a esse valor o custo tributário decorrente das arrecadações que Estado fará nos produtos e serviços que se consomem do próprio Estado e do setor privado que recolhe os impostos em nome do Estado. Como a alíquota no Brasil, do custo tributário é de 32,0 p.p., multiplicando-se o valor do desembolso do Estado pelo custo tributário, temos 19,36 p.p. como custo tributário do desembolso do Estado, assim 60,5 p.p. desembolso do Estado, menos 19,36 p.p. do custo tributário, chegamos ao desembolso efetivo do Estado em relação ao benefício previdenciário recebido como salário do inativo, em 41,14 p.p..

Ou seja, para cada R$ 100,00 de salário da inatividade, legalmente conhecido como benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, que o Estado alega desembolsar para custear a Previdência Social dos Inativos, apenas R$ 41,14 não pertence efetivamente ao Estado, não retornando a ele em forma de tributos: impostos, taxas ou contribuições.

De forma grosseira, trata-se de uma propaganda enganosa, onde o Estado obriga ao Administrado um tributo na forma de contribuição obrigatória, recolhe de forma continua e ininterrupta essa contribuição obrigatória, desconta e legalmente apropria-se do Imposto de Renda Retido na Fonte e através de terceiros recolhe os outros impostos que compõe o chamado custo tributário. Ao final alega que a conta não fecha por causa dos inativos e nem sequer fez chegar ao encontro das contas a responsabilidade patronal na composição do efetivo desembolso, pois se considerarmos a obrigação patronal em 16,0 p.p. o desembolso efetivo passa de 41,14 p.p. para 30,16 p.p. ou seja apenas R$ 30,16 não pertence efetivamente ao Estado, não retornando a ele em forma de tributos: impostos, taxas ou contribuições.

Após esse pequeno exercício matemático, João Antônio demonstra que o sentimento de que algo estranho e de difícil enfrentamento se avizinha no horizonte da incerteza e que ele se apropria da benevolência do Inativo, pois consome a sua energia, consome a sua capacidade de construir alternativas para a solução do problema e o insere como responsável por algo que não criou, que não deu causa ao estado de lástima administrativa e gestão estatal imprópria, desacertada e descompromissada na gestão do Seguro Social.

A obrigação do João Antônio – como parte de uma Instituição cujo os parâmetros de atuação são a própria lei – de demonstrar a retórica do Estado, em relação à falácia da questão Previdenciária como responsabilidade do inativo, é um exercício de legítima defesa do Estado de Direito expresso pelo direito adquirido, da manifestação do pensamento e da oferta de informações verdadeiras, reais e necessárias à construção da criticidade dos inativos da Instituição Militar Estadual a que pertence.

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Sobre o(a) Autor(a):

Carlos Alberto da Silva Santos Braga

Carlos Alberto da Silva Santos Braga

Major PM Carlos Alberto da Silva Santos Braga, natural de Bom Despacho - MG é Aspirante-a-Oficial da Turma de 1987. Ingressou na PMMG no ano de 1982, no Batalhão de Polícia de Choque, onde fez o Curso de Formação de Soldados PM. É Especialista em Trânsito pela Universidade Federal de Uberlândia e Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro. Durante o serviço ativo como Oficial na PMMG - 1988 a 2004 - participou de todos os processos estruturantes do Ensino, Pesquisa e Extensão. Nos anos de 1989 e 1990 participou da formação profissional da Polícia Militar do então Território Federal de Roraima durante o processo de efetivação da transformação em Estado. Foi professor da Secretaria Nacional de Segurança Pública nos Cursos Nacionais de Polícia Comunitária. A partir de 2005, na Reserva da PMMG, trabalhou como Vice-Diretor da Academia de Polícia Integrada de Roraima - Projeto da SENASP - foi Membro do Conselho Estadual de Trânsito de Roraima, Membro do Conselho Diretor da Fundação de Educação Superior de Roraima - Universidade do Estado de Roraima, Coordenador do Curso Superior de Segurança e Cidadania da Universidade do Estado de Roraima. Foi Superintendente Municipal de Trânsito de Boa Vista, Superintendente da Guarda Civil Municipal de Boa Vista, Assessor de Inteligência da Prefeitura Municipal de Boa Vista e professor nos diversos cursos daquela Prefeitura. Como reconhecimento aos serviços prestados ao Município de Boa Vista e ao Estado de Roraima foi agraciado com o Título de Cidadão Honorário de Boa Vista - RR e com a Medalha do Mérito do Forte São Joaquim do Governo do Estado de Roraima. Com dupla nacionalidade - brasileira e portuguesa - no período de fevereiro de 2016 a outubro de 2022, residiu em Braga - Portugal onde desenvolveu projetos de estudos na área do Conhecimento. Acadêmico-Correspondente da Academia Maranhense de Ciências Letras e Artes Militares - AMCLAM.