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PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES: A IGNORÂNCIA DOS LEIGOS E A VERDADE DOS FATOS

 

Todo homem, dentro das suas expectativas, tende a maximizar os seus objetivos econômicos, aquele homem que detêm alguma forma de conhecimento a transforma na sua capacidade de entender o mundo e extrair dele as melhores oportunidades de vida. A experiência nada mais é do que a sua interpretação do ambiente a partir de conhecimentos anteriormente agregados. Essa experiência é particular a cada ser humano, porque cada ser humano absorve uma quantidade de conhecimento e essa absorção é inerente aos cruzamentos de informações que o seu cérebro é capaz de processar e acumular como novo conhecimento.

Assim, um homem melhor, obviamente produz um conhecimento melhor e produzindo melhor conhecimento, o seu custo é por consequência, maior. No setor público o valor agregado desse homem é o conhecimento que ele utiliza para dar soluções às demandas do cidadão em relação às obrigações do Estado para com o administrado.

Dentre as várias possibilidades de maximizar os seus objetivos econômicos e construir uma economia que permita ao homem não só transferir dinheiro ao Estado – através de impostos, taxas e contribuições de melhorias – mas sobretudo usufruir dessa transferência de recursos ao Estado, está a Previdência Social que é um instrumento de construção de um seguro social que obriga ao Estado uma contrapartida, mas o que vem a ser essa contrapartida, ela é o compromisso do Estado em relação ao cidadão que ajudou e/ou ajuda a construir o Estado. Atenção que a expressão Estado não se resume a interpretação Unidade Federativa e sim ao Estado Brasileiro, composto pelos poderes Centrais, Regionais e Locais, cuja essência da transformação da obrigação constitucional do Estado, em serviços produzidos aos administrados é a ação do seu funcionário público – o servidor do cidadão.

A Previdência Social, por ser um seguro social criado pelo Estado, é de contribuição obrigatória e não opcional, conforme a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, impondo a todos os trabalhadores brasileiros a obrigação contributiva que assegura ao cidadão o acesso aos benefícios previdenciários. Os trabalhadores do setor privado sujeitam-se ao Regime Geral da Previdência Social e os trabalhadores do setor público, aos regimes estatutários construídos por leis, havendo a possibilidade de o setor público contratar servidores pelo Regime Geral da Previdência Social.

A Previdência Social não cuida da Saúde e nem tampouco da Assistência Social, a Previdência Social cuida do Seguro Social, bancado com as contribuições mensais que cada trabalhador paga com desconto direto na sua folha de pagamento. A Saúde é obrigação do Estado e constitucionalmente é ofertada gratuitamente pelo Estado, não há descontos para tal fim nas folhas salariais dos servidores para um serviço de acesso universal ofertado pelo Estado. A Assistência Social é uma manifestação do Estado do Bem-Estar Social, onde aquele cidadão que em nada contribuiu para a formação do Estado, recebe um benefício de prestação continuada, tecnicamente, em todos os demais países do mundo, a Assistência Social está na Conta Tesouro e não na Conta Previdência Social.

A Previdência Social é o seu Seguro Social, ela é a propaganda que o Estado fez para você e para todos os trabalhadores sujeitos a ela e que contribuem de forma obrigatória – preceito constitucional da Contribuição ao Regime de Proteção Social, conhecida dentro do direito tributário e que cria uma obrigação do Estado para todas aquelas pessoas que estejam na qualidade de segurado do Seguro Social, seja no setor privado o conhecido Regime Geral da Previdência Social, seja nas forças militares – particularmente no Estado de Minas Gerais o Instituto de Previdência dos Servidores Militares-, seja para os demais servidores civis que em Minas Gerais sujeitam-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O Seguro Social, que no setor privado é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no Estado de Minas Gerais para o servidor civil o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG e para o servidor militar o Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM é a aceitação pelo Estado de que a sua contribuição previdenciária – forma de arrecadação pelo Estado, de tributo que em contrapartida assegura ao cidadão que sofreu o desconto previdenciário obrigatório, os direitos à aposentadoria – seja por tempo de contribuição ou invalidez – e a pensão aos seus dependentes na forma da lei.

A Constituição Federal, em momento algum, ao criar a Previdência Social e a obrigação de contribuição pelo segurado, impõe ao segurado a responsabilidade pelo gerenciamento do fundo que vai gerir os recursos arrecadados e nem tampouco o responsabiliza pelo má gestão do fundo, e nem tampouco explicita em seu texto que o gestor do fundo tem a opção de pagar ou não aquele segurado que já adquiriu o direito.

A Constituição Federal, ao criar o Seguro Social, quis dizer que o segurado não tinha a opção de contribuir ou não ao Regime de Previdência Social, ela a Constituição Federal cria a Previdência Social como forma impositiva de contribuição pelo Segurado e assegura o direito, cabendo ao Fundo da Previdência Social gerir os recursos e pagar os benefícios que os segurados possam vir a ter.

Não se discute aqui se tem ou se não tem recursos, não se discute se há ou não orçamento que comporte as despesas, não se discute o peso da Previdência Social, pois só um incauto não saberia que em determinado momento as contas não fechariam. Mas por que as contas não fecham? Esta é uma pergunta que não precisa ser respondida, até mesmo porque não se paga um seguro com a obrigação de fazer aporte à indenização, quando se contrata um seguro, há o risco e pode ocorrer dele ser utilizado de forma favorável ao tomador ou aos seus dependentes logo após a carência legal ou de ser desfavorável ao tomador ou aos seus dependentes pelo fato gerador ser anterior ao período de carência.

Pense bem, como construção de uma imagem, se o Estado Brasileiro – a União – resolve dividir o Estado de Minas Gerais – Unidade Federativa – em dois Estados, disciplinando no ato da criação do Novo Estado, que as custas dos servidores do antigo Estado de Minas Gerais que passam a prestar ao Novo Estado serão bancadas com os recursos da União e que a Previdência Social que se criará nesse Novo Estado a partir da sua criação, será responsável pelos benefícios previdenciários do seu funcionário público – civil ou militar.

Esse Novo Estado, de forma objetiva, sem se descuidar das incertezas e das possibilidades de benefícios previdenciários, só terá obrigações previdenciárias ao grosso do seu funcionalismo público, no mínimo 30 anos após a criação do Novo Estado. Se o Novo Estado for composto por homens íntegros – o homem político na sua essência – passará 30 anos capitalizando e com os seus corpos de funcionários públicos que continuarão a contribuir, funcionará como uma caixa d’água que já estando cheia, tem na bóia das contribuições dos funcionários públicos ativos o nível que evita o transbordamento e na torneira que sai para o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas o fluxo de caixa compatível com as riquezas acumuladas durante 30 anos, dentre as quais citamos: contribuições aportadas pelos segurados; aporte patronal do Estado; aplicações feitas pelo Fundo Gestor; imóveis, obras, heranças e dinheiros recebidos como pagamentos; contribuições de segurados ativos que faleceram e não deixaram dependentes; e contribuições de segurados que deixaram o sistema previdenciário antes de receber qualquer benefício.

Não nos esqueçamos que o conceito que descrevemos para o Novo Estado é o mesmo modelo que deveria ter sido colocado em prática por qualquer outro Estado – Unidade Federativa, mas na verdade o que ocorre é a sangria do Sistema Previdenciário Social pelos governantes sob o argumento de que os aposentados e pensionistas consomem parte considerável da Receita Orçamentária do Estado, mas se esquecem que impuseram às Previdências Públicas dos Estados – Unidades Federativas, obrigações não contempladas pela Constituição Federal, quando da institucionalização da Previdência Social como um Seguro Social, ou seja colocam na conta da Previdência Social dos Estados a Saúde e a Assistência Social, quando ambas não fazem parte do conceito de Seguro Social.

Voltamos a dizer: a Previdência Social, criada pela Constituição Federal, de forma obrigatória e não optativa é um Seguro Social, destinado única e exclusivamente aos benefícios previdenciários já citados os direitos à aposentadoria – seja por tempo de contribuição ou invalidez – e a pensão aos seus dependentes na forma da lei.

O que percebemos claramente através do discurso político, não técnico e retórico, com nuances de desconhecimento sobre a construção do Seguro Social é uma forma incauta, desinteligente, imprópria e sem conhecimento do termo Previdência Social e as obrigações do Estado em relação aos benefícios oriundos do Seguro Social, talvez falte vontade de interpretar adequadamente o texto legal, ou talvez para a nossa infelicidade, a interpretação que é um processo de construção do conhecimento não agrega informações compatível com a pessoa que se propõe ao dialogo daqueles que se propõem a fazer o papel do governante.

Nunca se esqueça todos os recursos arrecadados ao longo dos anos foram usados para construir a infraestrutura que hoje todos usufruem, o Estado que todos ajudaram e/ou ajudam a construir, consome parte considerável dos recursos com a contrapartida àqueles que nos deixaram e deixam essa Nação, através dos benefícios previdenciários já citados os direitos à aposentadoria – seja por tempo de contribuição ou invalidez – e a pensão aos seus dependentes na forma da lei.

Nenhum governante presta favor ao pagar os benefícios da Previdência Social que recolhemos através do Seguro Social. A sua aposentadoria é fruto do Seguro Social que todos trabalhadores pagam e se os recursos escasseiam é porque não foram geridos adequadamente ou na melhor das hipóteses, foram utilizados para construir a Nação que legamos aos nossos filhos, assim os ônus do Seguro Social são os bônus de um Estado que presta excelentes serviços na área de Saúde, Educação, Transportes Públicos e Segurança.

Pense, questione, leia, busque a informação, o Conhecimento não é compatível com as pessoas que perdem a oportunidade de aprender, se acha que estou errado, vá à Constituição Federal da República Federativa do Brasil e poderá convalidar o meu texto.

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Sobre o(a) Autor(a):

Carlos Alberto da Silva Santos Braga

Carlos Alberto da Silva Santos Braga

Major PM Carlos Alberto da Silva Santos Braga, natural de Bom Despacho - MG é Aspirante-a-Oficial da Turma de 1987. Ingressou na PMMG no ano de 1982, no Batalhão de Polícia de Choque, onde fez o Curso de Formação de Soldados PM. É Especialista em Trânsito pela Universidade Federal de Uberlândia e Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro. Durante o serviço ativo como Oficial na PMMG - 1988 a 2004 - participou de todos os processos estruturantes do Ensino, Pesquisa e Extensão. Nos anos de 1989 e 1990 participou da formação profissional da Polícia Militar do então Território Federal de Roraima durante o processo de efetivação da transformação em Estado. Foi professor da Secretaria Nacional de Segurança Pública nos Cursos Nacionais de Polícia Comunitária. A partir de 2005, na Reserva da PMMG, trabalhou como Vice-Diretor da Academia de Polícia Integrada de Roraima - Projeto da SENASP - foi Membro do Conselho Estadual de Trânsito de Roraima, Membro do Conselho Diretor da Fundação de Educação Superior de Roraima - Universidade do Estado de Roraima, Coordenador do Curso Superior de Segurança e Cidadania da Universidade do Estado de Roraima. Foi Superintendente Municipal de Trânsito de Boa Vista, Superintendente da Guarda Civil Municipal de Boa Vista, Assessor de Inteligência da Prefeitura Municipal de Boa Vista e professor nos diversos cursos daquela Prefeitura. Como reconhecimento aos serviços prestados ao Município de Boa Vista e ao Estado de Roraima foi agraciado com o Título de Cidadão Honorário de Boa Vista - RR e com a Medalha do Mérito do Forte São Joaquim do Governo do Estado de Roraima. Com dupla nacionalidade - brasileira e portuguesa - no período de fevereiro de 2016 a outubro de 2022, residiu em Braga - Portugal onde desenvolveu projetos de estudos na área do Conhecimento. Acadêmico-Correspondente da Academia Maranhense de Ciências Letras e Artes Militares - AMCLAM.