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Decretada a Intervenção Federal no Rio de Janeiro

Na tarde deste dia 16 de fevereiro de 2018, foi publicada, no portal da Agência Brasil, uma notícia com o seguinte título de “Temer diz que governo dará respostas duras e firmes ao crime organizado no Rio”.

Curiosamente, chama a atenção a foto ilustrativa da postagem, onde se vê o chefe do executivo brasileiro, no momento da assinatura do “decreto”, ladeado pelo governador do Estado do Rio de Janeiro e o presidente da Câmara dos Deputados do Brasil. Na imagem, ao fundo, encontram-se, da esquerda à direita, os titulares do Ministério da Fazenda; da Justiça e Segurança Pública e da Defesa.

A esperança do povo brasileiro é a de que os responsáveis pela defesa e segurança pública brasileiras entregaram, ao chefe do executivo brasileiro, os relatórios elaborados pelas respectivas agências de inteligência, nomeando os titulares da bandidagem que roubam e matam descaradamente os cidadãos do Rio, a fim de que sejam presos, julgados e, apenados, na forma da Lei.

A esperança do povo brasileiro, e a de todos os fluminenses que trabalham honestamente para sustentar-se a si e aos seus, a partir de hoje, é a de que a “metástase que se espalha pelo país e ameaça a tranquilidade do nosso povo” e “domina no Rio”, segundo o chefe do executivo brasileiro, seja contida. Que cessem as ações inescrupulosas do narcotráfico, tráfico de armas e lavagem de dinheiro.

Nossa esperança é que a “intervenção Federal” citada 7 vezes, na Constituição da República Federativa do Brasil, e destacada de “natureza militar”, no parágrafo único, do Art. 2º, d Decreto transcrito abaixo) não tenha vício de inconstitucionalidade e obtenha o apoio indispensável do Congresso Nacional(Art. 49,IV); os conselhos da República (Art. 90,I) e de Defesa Nacional (Art. 91, § 1º, II).

É lamentável a incompetência e incapacidade dos governos, na gestão da segurança pública, do mesmo modo que desconhecemos argumentos e dados plausíveis e justificáveis ao “grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.”

Ao ilustre mineiro, de Belo Horizonte — general Walter Souza Braga Netto — auguramos votos de sucessos profissionais, na desafiadora missão.

Além disso, o “clamor político” apela, novamente, à organização militar, instituição célere, transparente e muito competente. E, queira Deus, que os “corvos políticos”, de um futuro próximo, não tergiversem e distorçam resultados auferidos, a exemplo de situações anteriores.

Que os constitucionalistas brasileiros digam a respeito do “decreto” transcrito a seguir:

Veja a íntegra do decreto:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.

Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.

§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.

§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Com as informações da Agência Brasil

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Sobre o(a) Autor(a):

Isaac de Souza

Isaac de Souza

(1949 _ _ _ _) É Mineiro de Bom Despacho. Iniciou a carreira na PMMG, em 1968, após matricular-se, como recruta, no Curso de Formação de Policial, no Batalhão Escola. Serviu no Contingente do Quartel-General – CQG, antes de matricular-se, em 1970, e concluir o Curso de Formação de Oficiais – CFO, em 1973. Concluiu, também, na Academia Militar do Prado Mineiro – AMPM, os Cursos de Instrutor de Educação Física – CIEF, em 1975; Informática para Oficiais – CIO, em 1988; Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, em 1989, e Superior de Polícia – CSP, em 1992. Serviu no Batalhão de RadioPatrulha (atual 16º BPM), 1º Batalhão de Polícia Militar, Colégio Tiradentes, 14º Batalhão de Polícia Militar, Diretoria de Finanças e na Seção Estratégica de Planejamento do Ensino e Operações Policial-Militares – PM3. Como oficial superior da PMMG, integrou o Comando que reinstalou o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos, onde foi o Chefe da Divisão de Ensino de 92 a 93. Posteriormente secretariou e chefiou o Gabinete do Comandante-Geral - GCG, de 1993 a 1995, e a PM3, até 1996. No posto de Coronel, foi Subchefe do Estado-Maior da PMMG e dirigiu, cumulativamente, a Diretoria de Meio Ambiente – DMA. No ano de 1998, após completar 30 anos de serviços na carreira policial-militar, tornou-se um Coronel Veterano. Realizou, em 2003-2004, o MBA de Gestão Estratégica e Marketing, e de 2009-2011, cursou o Mestrado em Administração, na Faculdade de Ciências Empresariais da Universidade FUMEC. É Fundador do Grupo MindBR - Marketing, Inteligência e Negócios Digitais - Proprietário do Ponto PM.